ESTATUTOS DO CORO
Fundada em 29 de Janeiro de 1941 por iniciativa de Olga Violante, Sara Navarro Lopes, Dr. João António da Silva
Santos e Sebastião Cardoso, Polyphonia Schola-Cantorum é uma associação cultural cuja acção, subordinada ao lema "Pro Deo, pro Arte et pro Patria",
se rege pelos presentes estatutos:
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, OBJECTIVOS E SEDE
Artº 1º
- Polyphonia Schola-Cantorum -- Associação Cultural, adiante designada por Polyphonia, é uma associação de pessoas singulares e colectivas,
interessadas na promoção da cultura musical portuguesa, nomeadamente através da difusão de obras de música coral dos grandes mestres portugueses,
em especial dos séculos XVI, XVII e XVIII.
- Sem prejuizo da sua finalidade principal, Polyphonia pode promover as actividades que a Direcção achar convenientes, no âmbito de áreas de
acção cultural.
Artº 2º
- Dentro da sua finalidade genérica, Polyphonia tem como objectivos:
- Promover e fomentat a divulgação da música coral polifónica, especialmente pela realização de concertos.
- Adquirir livros, jornais, revistas, discos, cassetes ou outros meios audiovisuais para utilização dos seus associados.
- Promover e auxiliar a investigação tendente à identificação e recuperação de originais e manuscritos da música polifónica portuguesa.
- Editar revistas, livros ou outras publicações, bem como discos, cassetes ou filmes, que se inscrevam na sua finalidade.
- Promover e organizar cursos de formação cultural.
- Estabelecer relações com organismos congéneres nacionais e estrangeiros.
- Promover quaisquer outras realizações de reconhecido interesse cultural.
- Constitui forma privilegiada de prossecussão dos seus fins a manutenção de um grupo coral cuja disciplina é objecto de regulamento especial.
Artº 3º
Polyphonia Schola-Cantorum é uma Associação com autonomia administrativa e financeira cujos recursos são geridos nos
termos dos presentes Estatutos e, supletivamente, pelas normas legais aplicáveis.
Artº 4º
Polyphonia Schola-Cantorum tem a sua Sede em Lisboa, provisoriamente nas Ruinas do Carmo, Largo do Carmo, 1200 Lisboa,
podendo a mesma ser transferida para qualquer outro local por decisão da Direcção.
CAPÍTULO II
DENOMINAÇÃO,
DOS ASSOCIADOS
Artº 5º
Os associados de Polyphonia, também designados por Amigos de Polyphonia, podem ser:
- Associados efectivos -- todos os que à data de aprovação destes estatutos e que fazem parte do grupo coral há mais de 6 meses ou sendo
"Amigos de Polyphonia", nos termos dos estatutos anteriores, se inscrevam como tal, bem como os que entretanto forem admitidos nos termos do
Artº 6º.
- Associados eventuais -- todos os novos aderentes durante pelo menos 6 meses, após a data da sua admissão e até serem admitidos como
efectivos.
- Associados beneméritos -- todas as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo sócios efectivos, contribuam de forma significativa
e periódica para as actividades de Polyphonia.
- Associados honorários -- todas as pessoas singulares ou colectivas com relevantes serviços prestados no âmbito das finalidades da
Polyphonia.
- Consideram-se desde já como sócios beneméritos e honorários todos os que já o são à data de aprovação dos presentes estatutos.
Artº 6º
- A admissão de novos sócios efectivos faz-se por deliberação da Direcção após um mínimo de 6 meses de permanência como sócio eventual.
- A admissão de sócios eventuais é feita por decisão da Direcção mediante proposta de um sócio efectivo.
- A admissão de novos sócios beneméritos é feita em Assembleia Geral, por proposta da Direcção, devidamente fundamentada, tendo em atenção as contribuições efectivamente prestadas a Polyphonia.
- A admissão de sócios honorários far-se-á em Assembleia Geral, por proposta da Direcção aprovada por maioria de dois terços dos sócios efectivos presentes.
Artº 7º
- São deveres dos sócios efectivos:
- Orientar a sua conduta por forma a não pôr em causa o bom nome, o prestígio e as actividades de Polyphonia.
- Cumprir os Estatutos e regulamentos internos aprovados e acatar as deliberações dos corpos sociais.
- Contribuir com as suas aptidões pessoais para as actividades de Polyphonia.
- Pagar a quotização estabelecida.
- Desempenhar os cargos para que forem eleitos.
- Assistir às reuniões das Assembleias Gerais.
- Participar à Direcção a mudança de residência, bem como alteração do local de cobrança das quotizações.
O dever constante da alínea e) do número anterior não se aplica aos sócios eventuais, beneméritos e honorários.
Artº 8º
- São direitos dos sócios efectivos:
- Participar em todas as iniciativas de Polyphonia.
- Frequentar as instalações sociais, usufruindo de todas as regalias dos membros de Polyphonia.
- Propor à Direcção quaisquer sugestões ou providências que julguem necessárias ou oportunas na prossecução dos fins de Polyphonia.
- Recorrer para a Direcção sempre que se julguem lesados nos seus direitos de sócios.
- Participar, discutir e votar nas Assembleias Gerais.
- Eleger e ser eleitos para os Corpos Sociais.
- Os sócios eventuais, beneméritos e honorários gozam de todos os direitos estabelecidos no número anterior, à excepção dos referidos nas
alíneas e. e f.
Artº 9º
- Qualquer sócio pode ser suspenso dos seus direitos ou excluido da Associação nos seguintes casos:
- Atraso no pagamento de quotização superior a 6 meses.
- Infracção grave dos Estatutos ou Regulamentos.
- Indisciplina persistente face às deliberações sociais.
- Comportamento do qual resultem danos materiais ou morais para a Polyphonia.
- A suspensão dos direitos de sócio é da competência da Direcção.
- A exclusão de sócios é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos 5 sócios devidamente identificados.
- Até à decisão da Assembleia Geral a Direcção pode, ouvido o sócio em causa, determinar a suspensão dos direitos do sócio.
- Os sócios excluidos serão notificados por Carta Registada com Aviso de Recepção, dos motivos que levaram à sua exclusão.
CAPÍTULO III
DOS CORPOS SOCIAIS
Artº 10º
Os corpos sociais de Polyphonia-Schola Cantorum são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO 1ª
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artº 11º
- A Assembleia Geral é constituida por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos e em dia com o cumprimento das suas
obrigações.
- Como órgão supremo de Polyphonia-Schola Cantorum, compete-lhe aprovar e fiscalizar as grandes linhas de orientação da associação e
em especial:
- Aprovar, alterar e interpretar os Estatutos e os Regulamentos internos expressamente previstos ou que venham a mostrar-se necessários.
- Eleger, por um período de 3 anos, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, nos termos do Regulamento Eleitoral.
- Discutir e votar o plano de actividade anual e respectivo orçamento.
- Discutir e votar as Contas, o Relatório da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal.
- Fixar as quotas a pagar pelos sócios efectivos e eventuais, sob proposta da Direcção.
- Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos das disposições estatutárias.
- Deliberar sobre a dissolução de Polyphonia.
- A Assembleia Geral só pode deliberar validamente sobre a matéria constante da respectiva ordem de trabalhos.
Artº 13º
- As Assembleias Gerais podem ser ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reune ordinariamente todos os anos até 31 de Março para discussão e votação do Relatório do exercício, Contas da Direcção
e parecer do Conselho Fiscal e eleição dos corpos gerentes.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
- Por iniciativa do seu Presidente, não podendo neste caso funcionar na sua ausência ou impedimento.
- Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal o solicitarem.
- Quando tal for requerido por um mínimo de dez sócios efectivos, com a indicação expressa dos assuntos a tratar. Neste caso a Assembleia só
poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos 2/3 dos sócios requerentes.
- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com pelo menos 15 dias de antecedência, através de anúncio publicado num jornal diário
ou por meio de carta ou postal enviado para a morada de todos os sócios efectivos residentes em Portugal.
- Do aviso de convocação constará obrigatoriamente a data, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
Artº 14º
- A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos sócios efectivos.
Tal não acontecendo, a Assembleia pode reunir validamente uma hora após a convocação com a presença de qualquer número de sócios.
- Os sócios podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros sócios mediante procuração válida nos termos gerais do Direito ou com
assinatura reconhecida pela Direcção, mas nenhum sócio poderá dispor de mais de dois mandatos.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos excepto nos casos em que os Astatutos exigirem maiorias qualificadas.
SECÇÃO 2ª
DA DIRECÇÃO
Artº 15º
- A Direcção é constituida por um Presidente e quatro vogais, todos sócios efectivos, eleitos pela Assembleia Geral nos termos do Regulamento
Eleitoral aprovado, por um período de três exercícios.
- Na sua primeira reunião, a Direcção distribuirá entre os quatro vogais, pelo menos, as funções de Vice-Presidente e Tesoureiro.
- A Direcção estabelecerá as regras do seu funcionamento e das suas reuniões será elaborada acta.
Artº 16º
- Elaborar e executar o plano anual de actividades aprovado.
- Apresentar anualmente o Relatório da actividade e Contas do exercício.
- Executar todas as deliberações da Assembleia Geral, zelando sempre pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e Regulamentos.
- Aceitar donativos, heranças, legados e doações feitas a Polyphonia, ouvido o Conselho Fiscal.
- Propor a admissão de sócios beneméritos e honorários.
- Propor a exclusão de sócios e deliberar sobre a suspensão dos seus direitos.
- Propor o valor da quota.
- Tomar todas as iniciativas que julgar convenientes para a prossecução das finalidades sociais, sem prejuizo dos poderes da Assembleia Geral.
Artº 17º
A Direcção pode solicitar a colaboração de sócios para tarefas de apoio ao desempenho das suas funções.
Artº 18º
- Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos da sua gerência cessando tal responsabilidade 6 meses após a aprovação do
Relatório e Contas do seu último exercício, salvaguardados os legítimos interesses de terceiros.
- Estão isentos de eventual responsabilidade os membros da Direcção que tiverem votado expressamente contra a respectiva deliberação, bem como os
que não tiverem tomado parte na resolução se contra ela se manifestarem por escrito logo que da mesma tenham conhecimento .
Artº 19º
- Para responsabilizar financeiramente Polyphonia são necessárias as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro ou, na impossibilidade de um deles,
a de outro membro da Direcção.
- A Direcção pode constituir procuradores para fins específicos e co os poderes que constarem da respectiva procuração.
- A representação de Polyphonia em juizo ou fora dele compete ao Presidente da Direcção ou a quem legalmente o substitua.
SECÇÃO 3ª
DO CONSELHO FISCAL
Artº 20º
O Conselho Fiscal é constituido por três membros eleitos pela Assembleia Geral por um período de 3 anos nos termos do Regulamento Eleitoral.
Artº 21º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar as contas da Direcção.
- Dar parecer sobre o Relatório da Direcção e Contas do exercício.
- Dar parecer e elaborar propostas sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção ou que resultem das disposições estatutárias.
Artº 22º
Para o desempenho das suas funções o Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção todas as informações e esclarecimentos que julgar oportunos
e deverá reunir-se pelo menos uma vez em cada trimestre, devendo elaborar a respectiva acta.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Artº 23º
Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral, mediante resolução tomada pelo menos por três quartas partes da totalidade
dos sócios efectivos presentes.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Artº 24º
Para além dos casos previstos na Lei, Polyphonia só poderá dissolver-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e
mediante resolução votada por três quartas partes da totalidade dos sócios efectivos.
Artº 25º
No caso de ser votada a dissolução, a liquidação far-se-á pela forma e nos termos constantes na respectiva deliberação a qual fixará o destino
a dar ao património social à data existente.